Fraude com utilização de ativos virtuais: a operação que tem lesado milhares de investidores pelo mundo.
Infelizmente, tem se ouvido falar de diversas situações em que corretoras/exchenges falham na devolução de cripto ativos alugados. Não se trata de um ou dois casos em locais isolados, mas vários casos similares que vitimizam um número expressivo de pessoas.
Mais que isso, gera-se um mal estar generalizado nos investidores, que passam a ver uma oportunidade de investimento legítima como uma cilada ou golpe. Tudo isso compromete a confiabilidade do mercado financeiro, assim como fragiliza a proteção e segurança mínima esperada pelo investidor em qualquer operação financeira.
A operação corriqueiramente denominada “aluguéis de cripto ativos”, consiste no ato de cessão temporária de um número específico de ativos da titularidade de um determinado cliente a uma corretora X ou Y para que uma exchange (espécie de corretora que atua no mercado de ativos virtuais, principalmente pelo uso de smart contracts) os administre, sob o compromisso de retornar uma porcentagem periódica e pré ajustada ao locatário.
A negociação é selada por um contrato entre as partes (geralmente um contrato virtual de adesão), no qual constará a quantidade de ativos, o valor, a espécie de cripto ativo cedido, a porcentagem que deverá ser paga sobre a quantidade de ativos cedida, a periodicidade dos pagamentos, o tempo de vigência do contrato, além das cláusulas de rescisão, atrasos, etc.
Após firmado o contrato, temos a verdadeira cessão temporária de um ativo financeiro virtual, com valor específico delimitado pelo mercado próprio, do locador em favor do locatário. Isto é, ocorre a transferência da posse do ativo (virtualmente falando), por período pré determinado entre os contratantes e, uma vez que a cessionária não restitui o ativo para o cedente, ocorre, de fato, sua apropriação.
Num primeiro olhar, poderíamos concluir que, assim agindo, o controlador ou administrador da locadora/cessionária incorre no artigo 5º da Lei 7.492/1986, consumando um crime contra a ordem financeira.
No entanto, o comunicado nº 31.379/2017 do Banco Central do Brasil , deixou claro que “as empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.”
Por período significativo, conviveu-se com a ausência de legislação específica ao campo dos ativos digitais, tornando a intervenção estatal, seja para fins penais ou cíveis, desarticulada. Para atingir os fins de proteção de bens jurídicos e de reparação de danos a particulares lesados por condutas ilícitas neste campo, operadores do direito foram obrigados a construir raciocínios integradores do sistema para “tapar” os “buracos legislativos” tão evidentes.
Ao tempo da emissão do comunicado, poderia-se até argumentar que ainda não se observava riscos significativos, uma vez que os produtos financeiros e a cultura de investimento relacionada aos cripto ativos ainda era muito incipiente. No entanto, profissionais especializados já conferiam grande potencial lucrativo na modalidade e, por via de consequência, uma gama de riscos atrelados à atuação em tal mercado.
Embora seja justo apontar a morosidade do legislador, este não se manteve alheio ao problema evidentemente causado pela lacuna jurídica relativa à tipificação mais especializada das condutas criminosas praticadas com o uso de ativos digitais. A inovação trazida ao Código Penal pela lei n. 14.478/2022 (publicada em 22.12.2022, com vacatio legis de 180 dias – artigo 14, da Lei), com a inserção do artigo 171-A, foi essencial para proteger os bens jurídicos afetados por tais condutas e garantir uma resposta eficiente do sistema punitivo às incontáveis lesões causadas por esta espécie de fraude contra o investidor.
O novo tipo penal define o cripto estelionato e foi assim redigido:
Cripto estelionato
Artigo 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa”.
Um ponto muito importante a ser considerado é que, ao ser inserido como subespécie do estelionato, também aderiu ao regime de ação penal pública condicionada à representação da vítima. Isto é, salvo em casos excepcionais, a persecução penal estará vinculada ao desejo e autorização da vítima, costumeiramente indicados no instante da lavratura do boletim de ocorrência.
É preciso ter em mente que a rotina criminosa aqui abordada é de alta complexidade, muitas vezes envolvendo núcleos isolados uns dos outros em sua organização interna. Isto é, como em vários outros casos envolvendo a criminalidade de colarinho branco, a fragmentação e compartimentalização da organização é comum, justamente com o fim de criar diversas “camadas” de proteção até o autor intelectual de toda a ação.
É normal o uso de empreendimentos legítimos, com funcionários, executivos e gerentes atuando de boa-fé, sob a compreensão sincera de que atuam em um ambiente empresarial lícito, oferecendo serviços e produtos regulares. No entanto, atuam em paralelo, ou abaixo, de outros núcleos, esses sim, direcionados por agentes com plena consciência e vontade direcionadas ao emprego de fraudes e vários outros delitos, sempre visando seu enriquecimento ilícito.
Toda essa estrutura dificulta a detecção da criminalidade, tanto como a reparação daqueles lesados pela operação.
Em oposição a isso e com atenção essa espécie de operação criminal, órgãos como o COAF e os demais relacionados à persecução criminal (Polícia Federal, Polícias Civis, Ministério Público, etc), têm buscado maior integração com a sistemática subjacente aos cripto ativos. O conhecimento aprofundado dos mecanismos de criptografia, funcionamento da tecnologia Blockchain, estruturação de operações financeiras e toda a circulação de protocolos digitais, tornou-se objeto de aprofundados estudos pelos referidos órgãos.
Afinal, embora seja benéfico o estabelecimento do mercado de cripto ativos, por trazer um “oceano azul” de oportunidades com maior fluidez, liberdade e possibilidades de lucro, é absolutamente necessário que os investidores se sintam minimamente amparados pelo sistema jurídico e financeiro para operar.
Continue me acompanhando para entender mais sobre estes temas tão importantes!

